As funções, competências, composição e duração do mandato do Conselho Consultivo encontram-se previstas nos artigos 35.º e 36.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, que aprovou os Estatutos da ERSAR..
O Conselho Consultivo é o órgão com competência para emitir pareceres sobre matérias das atribuições da ERSAR e as que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração, devendo ser obrigatoriamente ouvido sobre o plano e o relatório anual de atividades, bem como sobre o modelo regulatório.
O Conselho Consultivo da ERSAR é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo(a) Ministro(a) do Ambiente. Todos os seus membros são nomeados por um período de três anos, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
Atualmente, o Conselho Consultivo é presidido pelo Eng.º Diogo Manuel Mena Faria de Oliveira, nomeado pelo Despacho n.º 9878/2024 da Ministra do Ambiente e da Energia, publicado na II série do Diário da República de 26 de agosto 2024.
O Conselho Consultivo integra representantes dos principais agentes do setor, nomeadamente:
| - O Diretor-Geral das Autarquias Locais;
- O Diretor-Geral das Atividades Económicas;
- O Diretor-Geral do Consumidor;
- O Diretor-Geral da Saúde;
- O Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.;
- Um representante das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
- Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
- Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal (dois de entidades públicas e dois de entidades privadas);
- Três representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal (um de entidades públicas e dois de entidades privadas);
- Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade estatal;
- Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal;
- Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
- Dois representantes de associações de consumidores, de âmbito nacional;
- Quatro representantes de associações representativas de atividades económicas, de âmbito nacional;
- Quatro representantes de associações técnico-profissionais com relevo no setor;
- Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente, de âmbito nacional;
- Até três especialistas dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
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